O contrato de experiência é um tipo de contrato assinado por tempo determinado, ou seja, nele está especificado o início e o fim dos trabalhos, podendo ser estendido ou não.
Por meio dele, o empregador tem respaldo para conhecer o trabalho do funcionário que está contratando e ambas as partes podem decidir se desejam levar o vínculo empregatício para frente.
Ou seja, é um período de análise e adaptação do trabalho para empregador e empregado. Ele pode ser prorrogado por uma única vez, sendo que a soma não pode ultrapassar 90 dias. Embora na legislação não haja um tempo mínimo para a experiência, em estado regido por Convenção Coletiva de Trabalho, como em São Paulo, há cláusula específica que diz não poder o período de prorrogação ser maior que o período inicial de experiência. Nesse sentido, os arranjos podem ser diversos, confira as alternativas:
→ Contrato inicial de 30 dias e estendido por mais 30 dias ou;
→ Contrato inicial de 45 dias e estendido por mais 45 dias ou;
→ Contrato inicial de 60 dias e estendido por mais 30 dias.
Dessa forma, as datas devem ser informadas no momento da assinatura do contrato, ou seja, no primeiro dia de trabalho efetivo. E, também, a experiência deve ser registrada em carteira e no eSocial.
Também é importante destacar que o empregado doméstico terá todos os seus direitos trabalhistas durante este período de acordo com a
Lei das Domésticas, sendo eles:
• Salário mínimo,
• Descanso semanal remunerado,
• Adicional noturno (se for o caso),
• Horas extras,
• 13° salário proporcional,
• Férias proporcionais com acréscimo de 1/3,
• Depósito do FGTS,
• Recolhimento da contribuição previdenciária e demais encargos.
Contudo, caso o empregador decida por não continuar com o contrato por tempo indeterminado após os 90 dias, ele não precisará pagar o aviso prévio e a multa do FGTS na hora da demissão.