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A nova versão da Carteira de Trabalho promete trazer comodidade e diminuir burocracia. Através do site ou aplicativo para Android e iPhone, a CTPS Digital já pode ser habilitada. A Carteira de Trabalho Digital, com a publicação da Portaria nº 1065, de 23 de setembro de 2019, passou a ser equivalente ao documento físico. O trabalhador será identificado no sistema apenas através do número do CPF. Contudo, embora o documento esteja previamente emitido para toda pessoa registrada no Cadastro de Pessoa Física, é importante que o usuário habilite o documento, criando uma conta de acesso por meio desse link.
Para novos contratos o trabalhador não precisará mais apresentar a CTPS em sua versão física, será necessário apenas informar o número do CPF ao empregador e o registro será realizado diretamente de forma digital. Embora a Carteira de Trabalho Digital seja equivalente ao documento físico é necessário, nesse período de implantação, guardar e preservar a versão em papel, porque ela poderá ser utilizada para comprovações que se fizerem necessárias, tais como:
• anotações de vínculos de trabalho antigos;
• anotações trabalhistas de contratos vigentes na data da publicação da Portaria 1065/2019, relacionadas a fatos ocorridos até então;
• informações relativas a vínculos com empregadores que ainda não estão obrigados ao eSocial.
A Carteira de Trabalho Digital é alimentada com os dados informados pelos empregadores ao eSocial, por isso é imprescindível que as informações dos trabalhadores estejam completas no ambiente virtual, pois serão essas informações que constarão na CTPS Digital e serão disponibilizadas automaticamente para o trabalhador por meio do aplicativo ou da página web.
Daqui em diante, todas as anotações que correspondem a novos fatos devem ser feitas apenas eletronicamente. Alterações salariais, período de férias ou desligamento de funcionário não são exibidos na Carteira de Trabalho Digital imediatamente. É preciso considerar o prazo de registro dessa informação no eSocial pelo empregador – em regra, até o dia 15 do mês seguinte à ocorrência para grande parte dos eventos, ou em 10 dias, para demissões.
O fato das informações virem do eSocial facilita o processo e reduz a burocracia para o empregador, já que empregadores que já estão obrigados ao eSocial estão dispensados de anotar na CTPS em papel. Além disso, a versão digital da carteira de trabalho reduzirá o número de fraudes, pois aumenta a segurança das informações e facilita a verificação dos dados pelos sistemas do governo.
Leia também as perguntas e respostas pertinentes a esse tema clicando aqui.
Se mesmo com esse artigo ficou alguma dúvida em relação a Carteira de Trabalho Digital saiba mais entrando em contato conosco. Somos especialistas no emprego doméstico e podemos ajudar. « Voltar
Carteira de Trabalho Digital: quais as mudanças?
Publicado no dia: 14/10/2019
Para novos contratos o trabalhador não precisará mais apresentar a CTPS em sua versão física, será necessário apenas informar o número do CPF ao empregador e o registro será realizado diretamente de forma digital. Embora a Carteira de Trabalho Digital seja equivalente ao documento físico é necessário, nesse período de implantação, guardar e preservar a versão em papel, porque ela poderá ser utilizada para comprovações que se fizerem necessárias, tais como:
• anotações de vínculos de trabalho antigos;
• anotações trabalhistas de contratos vigentes na data da publicação da Portaria 1065/2019, relacionadas a fatos ocorridos até então;
• informações relativas a vínculos com empregadores que ainda não estão obrigados ao eSocial.
Como a Carteira de Trabalho Digital é alimentada?
A Carteira de Trabalho Digital é alimentada com os dados informados pelos empregadores ao eSocial, por isso é imprescindível que as informações dos trabalhadores estejam completas no ambiente virtual, pois serão essas informações que constarão na CTPS Digital e serão disponibilizadas automaticamente para o trabalhador por meio do aplicativo ou da página web.
Daqui em diante, todas as anotações que correspondem a novos fatos devem ser feitas apenas eletronicamente. Alterações salariais, período de férias ou desligamento de funcionário não são exibidos na Carteira de Trabalho Digital imediatamente. É preciso considerar o prazo de registro dessa informação no eSocial pelo empregador – em regra, até o dia 15 do mês seguinte à ocorrência para grande parte dos eventos, ou em 10 dias, para demissões.
O fato das informações virem do eSocial facilita o processo e reduz a burocracia para o empregador, já que empregadores que já estão obrigados ao eSocial estão dispensados de anotar na CTPS em papel. Além disso, a versão digital da carteira de trabalho reduzirá o número de fraudes, pois aumenta a segurança das informações e facilita a verificação dos dados pelos sistemas do governo.
A Saber
Para fins de identificação, a Carteira de Trabalho Digital não se equipara aos documentos civis que estão listados na Lei de nº 12.037/2009, como: carteira de identidade, passaporte, carteira profissional, a própria CTPS de papel, carteira de identificação funcional ou outro documento público que permita a identificação da pessoa.Leia também as perguntas e respostas pertinentes a esse tema clicando aqui.
Se mesmo com esse artigo ficou alguma dúvida em relação a Carteira de Trabalho Digital saiba mais entrando em contato conosco. Somos especialistas no emprego doméstico e podemos ajudar. « Voltar