A Lei da Empregada Doméstica (
Lei Complementar nº 150/2015) foi responsável por regulamentar os direitos da categoria, realizando a equiparação com os direitos dos demais trabalhadores.
Embora não trate de forma específica sobre a situação de falta ao trabalho, ela assegura a aplicação do que é disposto na legislação nacional para os empregados domésticos.
Portanto, confira as leis que tratam especificamente sobre o assunto:
Lei nº 605/49
A
Lei nº 605/49 afirma, em seu artigo 6º, que o trabalhador que não cumprir o horário de trabalho integral, seja por faltas ou atrasos não justificados, sofrerá descontos no salário.
Artigo 473 da CLT
Elenca as situações em que o empregado pode se ausentar do trabalho sem desconto de remuneração:
♦ Casamento;
♦ Acompanhamento da esposa ou companheira grávida em consultas médicas;
♦ Nascimento do filho, adoção ou guarda judicial;
♦ Acompanhamento do filho de até seis anos em consultas médicas;
♦ Falecimento de familiares (ascendentes, descendentes e cônjuge);
♦ Doação de sangue;
♦ Realização de check-up preventivo de câncer;
♦ Alistamento na Justiça Eleitoral;
♦ Obrigações militares;
♦ Realização de provas de vestibular;
♦ Representação de sindicato;
♦ Comparecimento em juízo.
Em todas elas, é necessário manter a comunicação com o empregador, informando o ocorrido e apresentando comprovações como atestado médico, certidão de casamento, comprovante de inscrição no vestibular, entre outros.
Artigo 27 da Lei das Domésticas
Determina quais os tipos de comportamento por parte do empregado podem caracterizar a demissão por justa causa. Confira a seguir:
• submissão a maus tratos de idoso, enfermo, pessoa com deficiência ou de criança sob cuidado direto ou indireto do empregado;
• improbidade;
• incontinência de conduta ou mau procedimento;
• condenação criminal do empregado transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
• desídia no desempenho das funções;
• embriaguez habitual ou em serviço;
• ato de indisciplina ou de insubordinação;
• abandono de emprego (considerada a ausência injustificada por, pelo menos, 30 dias corridos);
• ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas em serviço contra o empregador doméstico, sua família ou qualquer pessoa, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
• prática constante de jogos de azar.
O termo desídia é utilizado para se referir à atitude relapsa e pouco dedicada em relação às atividades laborais. Recorrentes faltas injustificadas podem se configurar em desídia no desempenho das funções.
