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Adicional Noturno no Emprego Doméstico

Publicado no dia: 10/09/2019
Adicional Noturno no Emprego Doméstico
O Adicional Noturno foi um dos direitos que o empregado doméstico conquistou com a aprovação da Lei Complementar nº 150, de 2015. Esse direito garante ao empregado uma remuneração maior quando o trabalho ocorre entre às 22h00 e às 05h00 por ser considerado um período mais desgastante, tornando a relação de trabalho mais justa e compensatória.

O horário noturno, geralmente, é realizado por cuidadores de idosos e babás – de forma esporádica ou contínua – e é importante que o empregador tenha atenção aos horários cumpridos para garantir ao empregado seus direitos e o pagamento correto referente ao adicional noturno. Além disso, o adicional noturno reflete sobre verbas como hora extra noturna, descanso semanal remunerado, férias, 13º salário, INSS e FGTS.

No texto de hoje explicaremos os principais pontos que devem ser observados sobre o adicional noturno e daremos exemplo de como deve ser feito o cálculo, cumprindo assim com as obrigações trabalhistas de empregador doméstico. Confira!
 

O que é o Adicional Noturno?

O adicional noturno é o acréscimo de, no mínimo, 20% no valor da hora trabalhada entre às 22 horas e às 05 horas. Sempre que o trabalhador prestar serviço no horário noturno descrito terá o direito a receber esse adicional em sua remuneração.

Em que situação não é necessário pagar o Adicional Noturno?

Caso a empregada doméstica pernoite no local de trabalho, porém não foi acionada para executar nenhuma atividade no horário noturno, ficando assim em descanso, o pagamento do adicional noturno não é devido. Em contrapartida, caso se faça necessário a execução de alguma atividade de sua função entre às 22h00 e às 05h00, o empregador terá a obrigação de pagar as horas noturnas com o adicional de 20%. Esse direito é devido por estar ligada ao fato de que a jornada noturna é considerada mais desgastante e cansativa que o período diurno.

Como controlar os horários cumpridos pelo empregado?

Para que o empregador se resguarde de uma possível ação trabalhista e cumpra corretamente com suas obrigações, e para que o empregado faça valer o seu direito, é muito importante manter um controle dos horários cumpridos. A lei das domésticas é clara e traz, em se artigo 12, a obrigação do empregador em realizar o controle de ponto do empregado.

“Art. 12.  É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico po r qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo."

Neste registro o empregado doméstico irá informar entrada, saída e intervalo para refeição. É muito importante que o empregador assine a folha de ponto de seu empregado também, indicando concordância com o que foi anotado.

A hora noturna é igual a hora diurna?

Não. A hora noturna, realizada entre às 22h00 e às 05h00 tem sua duração reduzida se comparada a hora diurna. Cada hora noturna trabalhada equivale a 52 minutos e 30 segundos. Isso quer dizer que se o funcionário trabalhar 7 horas normas de um relógio, corresponde que ele trabalhou 8 horas noturnas. Vale ressaltar que se o empregado trabalhar o período integral noturno e estender a jornada depois das 05h00, essas horas também serão consideradas noturnas.

Como é feita a conversão das horas?

De modo simplificado a conversão pode ser feita dividindo por 7 a quantidade de horas sexagesimal trabalhadas (hora do relógio) e o resultado dividir por 8. Exemplo: se o trabalhador cumpriu suas atividades das 19h00 às 00h00 significa que trabalhou 3 horas dentro do horário normal (entre às 19h00 e às 22h00) e 2 horas dentro do horário noturno (entre às 22h00 e às 00h00). As 2 horas trabalhadas dentro do horário noturno precisarão ser convertidas, dividindo 2 horas por 7 e o resultado multiplicando por 8, essa conta dará a quantidade de 2,28 horas noturnas trabalhadas.

Quer saber mais informações?

Se mesmo com esse artigo ficou alguma dúvida em relação ao adicional noturno que deve ser pago ao empregado saiba mais entrando em contato conosco. Somos especialistas no emprego doméstico e podemos ajudar.
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