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Decreto estende prazo da suspensão de contrato para 180 dias

Publicado no dia: 25/08/2020
Decreto estende prazo da suspensão de contrato para 180 dias
Após sanção presidencial da Lei nº 14.020, que trata da suspensão do contrato de trabalho e redução de salário e jornada durante a pandemia do coronavírus, ontem foi publicada, pela segunda vez, a prorrogação dos prazos dessas medidas. O Governo Federal editou um novo decreto que estende os prazos máximos dos acordos de redução salarial e suspensão dos contratos por mais 60 dias.
O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda é considerado essencial para a preservação de empregos e um alívio financeiro aos empregadores domésticos durante a pandemia de Covid-19. A prorrogação do Programa já fora realizada anteriormente e era novamente aguardada, uma vez que os prazos previstos para  a suspensão  de contrato já estavam se encerrando para muitos empregadores.

Como era a MP 936?

Editada em 1º de abril, a Medida Provisória autorizava os empregadores a negociarem diretamente com os trabalhadores domésticos acordos de suspensão dos contratos por até 60 dias e redução de jornada e salário, pelo prazo de até 90 dias. Em contrapartida, a proposta criou um benefício concedido pela União para ajudar a complementar a renda dos empregados. Ele é calculado com base no seguro-desemprego que o trabalhador teria direito em caso de demissão.

Enquanto nos casos de suspensão do contrato de trabalho o valor do seguro-desemprego é pago integralmente pelo governo ao trabalhador, na redução de jornada (25%, 50% ou 70%) o valor do benefício pago é o percentual do seguro desemprego equivalente ao percentual da redução da jornada. Assim, se o corte salarial for de 50%, o governo entrará com 50% do valor do seguro-desemprego.
 
Benefício Emergencial Domésticas

Quais os novos prazos para suspensão de contrato?

O empregador fica autorizado a prorrogar o tempo da suspensão do contrato de trabalho e da redução de jornada e salário, obedecido o limite do período de calamidade pública, até 31 de dezembro de 2020. O prazo máximo para celebrar acordos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, passa a ser de 180 dias.

"Art. 2º Os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, de que tratam, respectivamente, o caput do art. 7º e o caput do art. 8º da Lei nº 14.020, de 2020, consideradas as prorrogações do Decreto nº 10.422, de 2020, ficam acrescidos de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e oitenta dias, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.

Art. 3º Os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art. 16 da Lei nº 14.020, de 2020, consideradas as prorrogações do Decreto nº 10.422, de 2020, ficam acrescidos de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e oitenta dias, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.

Art. 4º Os períodos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho utilizados até a data de publicação deste Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes dos acréscimos de prazos de que tratam o art. 2º e o art. 3º e o Decreto nº 10.422, de 2020, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020."

 
BEm prazos

Importante:
- Os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho utilizados até a data de publicação do Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes do acréscimo de prazos;

- A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de cento de vinte dias;

- O empregado doméstico poderá acompanhar o andamento do processo de concessão do BEm pelo portal Gov.br (login e senha do trabalhador) e também pelo aplicativo da Carteira Digital do Trabalho.
Vale lembrar ainda que a parcela do benefício será liberada 30 (trinta) dias após a data do início da redução ou suspensão, na hipótese da informação ser prestada no prazo de dez dias da celebração do acordo, e as demais parcelas serão creditadas a cada intervalo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da parcela anterior;

- O empregador precisa documentar todos os acordos selados com seu empregado durante a pandemia do Coronavírus a fim de evitar multas ou reclamatórias trabalhistas. Se você precisar de uma consultoria de especialistas da área, prestamos serviços pontuais relativos a redução da jornada e salário e suspensão do contrato de trabalho. Lembre-se, por apenas R$52,90/mês você tem direito a todos esses serviços sem custo adicional.
 
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