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Doméstica

Suspensão do contrato de trabalho da empregada doméstica

Publicado no dia: 27/05/2021
Suspensão do contrato de trabalho da empregada doméstica
Em abril de 2020, o Governo lançou a primeira medida que tinha como objetivo ajudar os empregadores a enfrentarem as dificuldades em manter os contratos de trabalho diante de uma crise econômica que só começava, crise essa causada pela pandemia da Covid-19, a Medida Provisória nº 936/2020.
A Medida Provisória (MP) foi importante por apresentar soluções e alternativas às empresas, como a redução da jornada de trabalho, antecipação de férias e a suspensão do contrato de trabalho.
 
Em 28 de Abril de 2021, o governo federal relançou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, através da MP 1.045/2021, que assim como a primeira medida, visa evitar demissões, preservando o emprego e a renda, e reduzir o impacto social decorrente das consequências da pandemia no país.

A nova medida permite a redução de salário, antecipação de férias e a suspensão do contrato de trabalho. O prazo dessas medidas é de 120 dias, mas poderá ser prorrogado pelo governo por meio de novos decretos.

A MP 1045/2021, diz o seguinte:
Art. 5º Fica criado o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a ser pago nas seguintes hipóteses:
I - redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
II - suspensão temporária do contrato de trabalho.

Redução de jornada de salário

O empregador doméstico poderá optar entre a redução de jornada e salário ou a suspensão do contrato de trabalho, ambos devem ser realizados mediante acordo individual e escrito entre empregador e empregado doméstico.

De acordo com as regras da nova MP 1045/2021, a redução do salário poderá ocorrer nos seguintes percentuais: 25%, 50% e 75%.

Para manter os trabalhadores, o governo pagará o benefício emergencial, calculado sobre o valor do seguro-desemprego a qual o trabalhador teria direito se fosse demitido.

Por exemplo, em um acordo para redução de 50% do salário, o empregado receberá 50% do salário do empregador e 50% da parcela do seguro desemprego que teria direito se fosse demitido.

Outros exemplos de redução seriam:

• Redução de 25% do salário: o funcionário recebe 75% do salário do empregador + 25% da parcela do seguro-desemprego a qual teria direito.

• Redução de 50% do salário: o funcionário recebe 50% do salário do empregador + 50% da parcela do seguro-desemprego.

• Redução de 75% do salário: o funcionário recebe 25% do salário do empregador + 75% da parcela do seguro-desemprego.

Se um empregado doméstico que ganha o salário de R$ 1.296,32 tivesse uma redução de 50% do salário, e o valor do seguro-desemprego atingisse o valor máximo, o empregado iria receber:

50% do salário = R$ 1296,32 /2 = R$ 648,16 +
50% do seguro-desemprego: R$ 1100,00 / 2 = R$ 550,00
Totalizando o valor de: R$ 1.198,16

Suspensão do contrato de trabalho

No caso de suspensão de contrato de trabalho, o empregado recebe 100% da parcela do seguro-desemprego a qual teria direito, esse valor é correspondente ao salário mínimo federal vigente, ou seja, R$1.100,00.

A suspensão poderá ser realizada após um acordo entre o empregador e o empregado doméstico, e só poderá ser feita para empregados que tenham uma remuneração de até três salários mínimos (R$3.300,00).

O benefício será pago ao empregado independemente do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos. O recebimento não impede a concessão do seguro-desemprego a qual o trabalhador poderá vir a ter direito no futuro, e nem altera o valor a ser recebido.

Durante a suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador continuará tendo direito a todos os benefícios concedidos pelo empregador, como por exemplo, vale alimentação.

A MP também estabelece uma “garantia provisória” do emprego pelos meses em que a jornada e os salários forem reduzidos ou o contrato suspenso, e pelo mesmo tempo quando as atividades e salários forem normalizados. Por exemplo, se houve uma suspensão de contrato por 4 meses, o tempo máximo de acordo com a nova MP, o trabalhador terá direito de continuar no emprego pelo mesmo tempo, ou seja, por mais 4 meses.

O empregador ainda poderá demitir o funcionário durante esse período, porém, se dispensado sem justa causa, a MP prevê o pagamento das verbas rescisórias + uma indenização.

Essa regra não vale para casos de pedido de demissão ou dispensa por justa causa.

O valor da indenização será de:

• 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;

• 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou

• 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Férias e décimo terceiro na suspensão do contrato de trabalho
O empregador poderá também optar pela antecipação das férias de seu funcionário, para isso, precisa informá-lo com, no mínimo, 48 horas de antecedência.

O pagamento das férias, que normalmente deve ser feito num prazo de até 48 horas antes de seu início, passa a ser alterado nessa medida. O pagamento poderá ser feito até o quinto dia útil do mês seguinte do início das férias, e o pagamento do 1/3 das férias até o pagamento do 13º salário.

Também foi permitido, através da MP 1045/2021, que os empregados domésticos que ainda não tenham direito a 30 dias de férias, poderão antecipá-las. Por exemplo, um empregado que tenha apenas 6 meses no emprego e, portanto, teria direito apenas a 15 dias de férias, poderá ter os outros 15 dias antecipados, totalizando 30 dias.

Depois de um ano de emprego, o funcionário não terá direito às novas férias, uma vez que já foram gozadas integralmente.

É importante ressaltar que as regras do pagamento de férias e décimo terceiro continuam as mesmas. No caso de uma pessoa que trabalhou por 10 meses e durante os próximos 2 meses esteve em suspensão de contrato, ele receberá o equivalente ao tempo trabalhado, ou seja, a 10 meses de trabalho. 

O mesmo acontece para as férias, se o contrato foi suspenso antes de 15 dias de trabalho no mês e em seguida teve o seu contrato suspenso, este mês não será considerado para cálculo de tempo a que teria direito.
FGTS
Durante o período de redução de jornada de trabalho, a base de cálculo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) será a do salário reduzido, sem o acréscimo do seguro-desemprego.

Na suspensão do contrato. O empregador não irá recolher FGTS, tampouco haverá o pagamento do salário-família.

Como aderir ao programa

Os empregadores domésticos devem aderir ao programa por meio do portal de serviços Gov.br.

Não há necessidade do empregado se deslocar a nenhuma agência da Caixa Econômica e nem fazer nenhum tipo de solicitação para recebimento do dinheiro. Após a formalização do acordo entre empregador e empregado doméstico, e a comunicação ao governo, o valor do benefício será depositado pelo governo diretamente na conta do trabalhador. O pagamento do benefício será realizado 30 dias após o acordo.
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