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O 13º Salário, conhecido também como gratificação natalina, é um direito garantido por lei a todos os trabalhadores de carteira assinada, sejam rurais, urbanos, avulsos ou Domésticos. Entrou em vigor por meio da Lei 4.090, de 13/07/1062 e está previsto na Constituição Federal em seu artigo 7, assegurando a gratificação para os trabalhadores domésticos.
O 13º Salário é corresponde a um salário da Empregada Doméstica, e ela tem o direito ao seu valor integral caso tenha trabalhado 12 meses (o ano todo), ou proporcional aos meses trabalhados no ano. A base é de 1/12 avos para cada mês trabalhado em 2019. Se a empregada doméstica trabalhou pelo menos 15 dias em um determinado mês, já tem direito àquele avo.
Quando na composição do salário da empregada doméstica envolver parte variável (horas extras, adicional noturno...), deverá ser calculada a sua média, pois essas variáveis integram o valor a ser pago a título de 13º salário.
O empregado não terá direito a fração de 1/12 avos no mês em que trabalhar menos de 15 dias, ou seja, nos meses com 31, 30 e 28 dias se faltar injustificadamente 17, 16 e 14 dias respectivamente, não fará jus ao 13º Salário no referido mês. Caso a empregada doméstica se afaste do trabalho por auxílio doença ou licença maternidade, caberá ao INSS arcar com o valor referente ao período de afastamento. Vale ressaltar que se a doméstica se afastar num mês em que trabalhou, pelo menos, 15 dias para o empregador, o pagamento desse avo será de responsabilidade do empregador.
A primeira parcela corresponde ao valor de metade dos avos a que faz jus e deve ser paga sem descontos. Já a segunda parcela do 13º salário corresponderá ao valor dos avos integrais que o empregado tem direito, deduzido o adiantamento a título de primeira parcela, o INSS e o IRRF, se for o caso. O recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) da empregada doméstica referente à primeira parcela deverá constar do DAE de novembro, a ser pago até 6 de dezembro.
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13º Salário de Empregada Doméstica
Publicado no dia: 29/10/2019
O 13º Salário é corresponde a um salário da Empregada Doméstica, e ela tem o direito ao seu valor integral caso tenha trabalhado 12 meses (o ano todo), ou proporcional aos meses trabalhados no ano. A base é de 1/12 avos para cada mês trabalhado em 2019. Se a empregada doméstica trabalhou pelo menos 15 dias em um determinado mês, já tem direito àquele avo.
Quando na composição do salário da empregada doméstica envolver parte variável (horas extras, adicional noturno...), deverá ser calculada a sua média, pois essas variáveis integram o valor a ser pago a título de 13º salário.
O empregado não terá direito a fração de 1/12 avos no mês em que trabalhar menos de 15 dias, ou seja, nos meses com 31, 30 e 28 dias se faltar injustificadamente 17, 16 e 14 dias respectivamente, não fará jus ao 13º Salário no referido mês. Caso a empregada doméstica se afaste do trabalho por auxílio doença ou licença maternidade, caberá ao INSS arcar com o valor referente ao período de afastamento. Vale ressaltar que se a doméstica se afastar num mês em que trabalhou, pelo menos, 15 dias para o empregador, o pagamento desse avo será de responsabilidade do empregador.
Quais as regras para o pagamento do 13º Salário de Empregada Doméstica?
As regras para o pagamento do 13º Salário de Empregada Doméstica são iguais a de qualquer outro trabalhador. O pagamento da primeira parcela do 13º salário deverá ocorrer entre os meses de fevereiro até o dia 30 de novembro e a segunda parcela deverá ser paga até o dia 20 de dezembro. Se a empregada doméstica quiser receber o adiantamento do 13º salário por ocasião das férias, deverá requerer até o dia 31 de janeiro do ano correspondente.A primeira parcela corresponde ao valor de metade dos avos a que faz jus e deve ser paga sem descontos. Já a segunda parcela do 13º salário corresponderá ao valor dos avos integrais que o empregado tem direito, deduzido o adiantamento a título de primeira parcela, o INSS e o IRRF, se for o caso. O recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) da empregada doméstica referente à primeira parcela deverá constar do DAE de novembro, a ser pago até 6 de dezembro.
Obrigações do Empregador Doméstico
Para manter uma boa relação de trabalho com sua empregada doméstica, o patrão precisa ficar atento para cumprir com as obrigações referentes ao 13º salário, além de evitar possíveis reclamatórias trabalhistas.
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