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07 Descontos Permitidos por Lei para Empregada Doméstica

22/11/2019

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07 Descontos Permitidos por Lei para Empregada Doméstica Autor: Juliana Medeiros
Conheça 07 dos encargos que podem ser descontados na folha de pagamento da empregada doméstica, diminuindo assim o custo de uma contratação para o empregador.     
- Contribuição Previdenciária
- Imposto de Renda
- Aviso Prévio
- Faltas, Atrasos e Suspensão
- Vale Transporte
- Pensão Alimentícia
- Dano Causado pela Empregada ao Empregador
Contribuição Previdenciária É previsto em lei o desconto obrigatório em folha de pagamento por parte do empregador referente à contribuição previdenciária de sua doméstica. Esse imposto dá acesso a diversos direitos, tais como: aposentadoria, auxílio-doença, 13º salário, pensão por morte, entre outros benefícios. O valor varia de acordo com a faixa salarial e a alíquota varia entre 8%, 9% e 11%, conforme quadro abaixo, vigente para o ano de 2019:     REMUNERAÇÃO ALÍQUOTA Até R$ 1.751,81 8% De R$ 1.751,82 a R$ 2.919,72 9% De R$ 2.919,73 a R$ 5.839,45 11% Imposto de Renda O desconto referente ao imposto de renda retido na fonte também é um desconto obrigatório, previsto em lei e segue alíquotas variáveis conforme a faixa salarial da empregada doméstica. A base de cálculo a ser considerada é o salário bruto subtraindo o valor de INSS e parcela a deduzir por dependente, de acordo com tabela vigente. Aviso Prévio Em relação ao aviso prévio, caso a empregada não cumpra os 30 dias devidos (tanto para pedido de demissão quanto para dispensa sem justa causa por parte do empregador), o empregador poderá descontar na rescisão. Havendo cumprimento do aviso e durante o período haver faltas ou atrasos, o empregador poderá descontar os dias ou atrasos correspondentes. Faltas, Atrasos e Suspensão As faltas injustificadas poderão ser descontadas em folha de pagamento da empregada doméstica, bem como atrasos e saídas antecipadas ou suspensão disciplinar. Além disso, em caso de faltas, o empregador poderá descontar ainda o vale transporte que havia sido pago para utilização nos dias correspondentes e não trabalhados.   Vale Transporte O empregador doméstico poderá efetuar o pagamento do vale transporte através de recargas em cartões que tem como fim o uso de transporte público – cartões esses ofertados por empresas de transporte -, pode ser entregue tickets ou ainda o valor da passagem em dinheiro. Essa última opção foi permitida através da PEC das Domésticas e é o empregador que determina a melhor forma de efetuar o pagamento. Vale ressaltar que o empregador doméstico tem ainda a possibilidade de descontar até 6% do salário base da empregada referente ao vale transporte. O desconto é autorizado por lei desde que o percentual não exceda o valor integral do benefício do vale transporte. O empregador deverá custear o restante necessário para completar as passagens mensais. O vale transporte não tem caráter salarial, dessa forma não é incorporado à remuneração e sendo assim não reflete ao cálculo de FGTS, nem ao décimo terceiro salário e nem às férias. De igual modo, não tem aplicação para fins de tributação ao empregado. Pensão Alimentícia Havendo ofício judicial referente ao pagamento de pensão alimentícia, o empregado deverá entregar cópia ao empregador para que o desconto  seja efetuado em folha de pagamento.  O desconto deve ocorrer conforme determinação judicial. Dano Causado pela Empregada ao Empregador Ocorrendo negligência, imprudência e imperícia no trato com as coisas que a empregada possuir contato na residência, poderá ser passível de desconto do salário o valor do dano causado. É importante que já na contratação haja uma cláusula em contrato deixando a empregada ciente do desconto caso se faça necessário. 
Juliana Medeiros
Autor
Juliana Medeiros
Especialista em eSocial Doméstico com mais de 10 anos de experiência na orientação de empregadores domésticos. Possui pós-graduação em Direito do Trabalho e atua na regularização e administração de empregados domésticos, babás e cuidadores de idosos em todo o Brasil.
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