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Fique atento para não perder o prazo.
O 13º salário, conhecido também como gratificação natalina,?e um direito garantido por lei a todos os trabalhadores de carteira assinada, sejam rurais, urbanos, avulsos ou domésticos. Entrou em vigor por meio da Lei 4.090, de 13/07/1062 e está previsto na Constituição Federal em seu artigo 7, assegurando a gratificação para os trabalhadores domésticos.
O 13º corresponde a um salário do empregado, e ele tem o direito ao seu valor integral caso tenha trabalhado 12 meses, ou proporcional com os meses trabalhados no ano. A base é de 1/12 avos para cada mês trabalhado em 2018. Se o empregado trabalhou pelo menos 15 dias em um determinado mês, já tem direito àquele avo.
Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável (horas extras, adicional noturno...), deverá ser calculada a sua média, pois essas variáveis integram o valor a ser pago a título de gratificação natalina.
O empregado não terá direito à fração de 1/12 avos, no mês em que trabalhar menos de 15 dias, ou seja, nos meses com 31, 30 e 28 dias se faltar injustificadamente 17, 16 e 14 dias respectivamente, não fará jus ao 13º Salário no referido mês.?
O pagamento da primeira parcela do 13º salário ocorreu até o dia 30 de novembro e a segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro.? A segunda parcela do 13º salário corresponderá à remuneração devida no mês de dezembro, deduzido o adiantamento a título de primeira parcela, o?INSS?e o?IRRF, se for o caso.
Para manter uma boa relação de trabalho com seu empregado, o patrão precisa ficar atento para cumprir com essa obrigação, além de evitar possíveis complicações jurídicas.
Precisando de suporte? A equipe da Conexão Doméstica se disponibiliza a ajudar.
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Prazo para pagamento da segunda parcela do 13º salário
Publicado no dia: 18/12/2018
O 13º salário, conhecido também como gratificação natalina,?e um direito garantido por lei a todos os trabalhadores de carteira assinada, sejam rurais, urbanos, avulsos ou domésticos. Entrou em vigor por meio da Lei 4.090, de 13/07/1062 e está previsto na Constituição Federal em seu artigo 7, assegurando a gratificação para os trabalhadores domésticos.
O 13º corresponde a um salário do empregado, e ele tem o direito ao seu valor integral caso tenha trabalhado 12 meses, ou proporcional com os meses trabalhados no ano. A base é de 1/12 avos para cada mês trabalhado em 2018. Se o empregado trabalhou pelo menos 15 dias em um determinado mês, já tem direito àquele avo.
Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável (horas extras, adicional noturno...), deverá ser calculada a sua média, pois essas variáveis integram o valor a ser pago a título de gratificação natalina.
O empregado não terá direito à fração de 1/12 avos, no mês em que trabalhar menos de 15 dias, ou seja, nos meses com 31, 30 e 28 dias se faltar injustificadamente 17, 16 e 14 dias respectivamente, não fará jus ao 13º Salário no referido mês.?
O pagamento da primeira parcela do 13º salário ocorreu até o dia 30 de novembro e a segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro.? A segunda parcela do 13º salário corresponderá à remuneração devida no mês de dezembro, deduzido o adiantamento a título de primeira parcela, o?INSS?e o?IRRF, se for o caso.
Para manter uma boa relação de trabalho com seu empregado, o patrão precisa ficar atento para cumprir com essa obrigação, além de evitar possíveis complicações jurídicas.
Precisando de suporte? A equipe da Conexão Doméstica se disponibiliza a ajudar.